Gestión ambiental

Esta seção tem como objetivo informar sobre as gestões ambientais que devem ser realizadas perante a Direção Nacional de Qualidade e Avaliação Ambiental (DINACEA), caso as atividades da empresa estejam sujeitas à regulamentação.

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É o trâmite pelo qual os interessados em realizar alguma das atividades, construções ou obras compreendidas nos números 6, 9 a 12, 16 e 17, 19 a 23 e 32 do Artigo 2 do Decreto 349/2005 e 178/2009, devem comunicar seu projeto da maneira estabelecida no Artigo 4.
Trata-se do processo de cumprimento da comunicação à DINACEA que deve fazer a pessoa interessada em realizar alguma das atividades, construções ou obras sujeitas à Autorização Ambiental Prévia, conforme disposto no artigo 2 do Decreto 349/2005.
Refere-se ao processo para obter a Autorização ambiental prévia (AAP) concedida pela DINACEA, exigida para as atividades, construções ou obras detalhadas no Artigo 2 do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e Autorizações Ambientais (Decreto 349/2005 e Decreto modificativo 178/2009).
Refere-se ao processo para obter a Autorização ambiental especial concedida pela DINACEA e exigida para as atividades, construções ou obras detalhadas no Artigo 2 do Decreto 345/2005.

Trata-se do processo para tramitar a Autorização ambiental de operação (AAO) exigida para as atividades, construções ou obras que tenham recebido Autorização ambiental prévia (AAP), compreendidas nos itens 5 e 6, 9 a 13, 15 a 17, 19 a 23, 35 e 37 do Artigo 2 do Decreto 349/2005.

Sua renovação ocorrerá a cada 3 anos, salvo introdução de modificações, reformas ou ampliações significativas, conforme estabelecido.

Trata-se do processo de renovação da Autorização ambiental de operação (AAO) que todos os empreendimentos que tenham solicitado e obtido a Autorização ambiental de operação (AAO) devem tramitar a cada 3 (três) anos, conforme estabelecido no Artigo 23 do Decreto 349/2005.
Trata-se do processo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). O PGRS é uma ferramenta de planejamento de médio prazo, no âmbito do Decreto 182/013, que permite identificar oportunidades e realizar melhorias no gerenciamento de resíduos provenientes da atividade industrial, com base na análise da situação atual. O Decreto Nº 182/013, de 20 de junho de 2013, “Regulamento para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos industriais e assemelhados”, estabelece um quadro para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos industriais, agroindustriais e de serviços, abrangendo todos os aspectos relacionados à sua gestão integral. Inclui, entre outras coisas, as atividades de geração, classificação, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final desse tipo de resíduo.
Trata-se do processo de declaração juramentada de geração de resíduos sólidos industriais e assemelhados, no âmbito do Decreto 182/013 de 20 de junho de 2013, que os representantes legais ou procuradores devem realizar anualmente perante a DINACEA. Deve ser apresentada por aqueles sujeitos que, de acordo com a Resolução 1708/013, estão obrigados a submeter para aprovação da DINACEA (anteriormente DINAMA) o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Trata-se do processo de declaração juramentada pelo qual o titular do direito de uso de águas cumpre com o estabelecido na obrigação do Artigo 13 do Código de Águas. Esta declaração deve ser apresentada anualmente na data definida na resolução concedida.
Trata-se do processo de Solicitação de Autorização para Drenagem Industrial (SADI) aplicável a todos os empreendimentos industriais nos quais o processo industrial resulta em águas residuais de qualquer natureza. Drainage Authorization Request (SAD).

Refere ao relatório de gestão ambiental que os empreendimentos que apresentaram uma Solicitação de Autorização de Drenagem/Drenagem Industrial (SAD/SADI), ou que foram instruídos a fazê-lo por meio de uma resolução específica, devem realizar a partir do momento em que começam a operar.

Através deste trâmite, as empresas que possuem SAD/SADI informam sobre sua gestão ambiental.

Refere-se ao processo que os usuários de Zona Franca e depósitos aduaneiros devem realizar perante a Direção Nacional de Qualidade e Avaliação Ambiental (DINACEA) do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de analisar e autorizar, quando aplicável, os procedimentos de destruição, tratamento e/ou disposição final de mercadorias e/ou resíduos sólidos gerados pelas atividades comerciais e/ou industriais.
Refere-se ao processo de registro e declaração juramentada perante a DINACEA exigido aos fabricantes, formuladores ou importadores de produtos químicos e/ou biológicos utilizados na produção animal e/ou vegetal, conforme o Decreto 152/013 de 21/05/2013, intitulado “Regulamento para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos derivados do uso de produtos químicos ou biológicos na atividade agropecuária, hortifrutícola e florestal”, que regula a gestão de embalagens e produtos obsoletos.
Trata-se do processo de registro de empresas que fabriquem e/ou importem baterias de chumbo e ácido, conforme estabelecido no Decreto 373/2003 (Regulamento de baterias de chumbo e ácido usadas ou a serem descartadas). Através deste registro, a DINACEA emite um certificado que expira em um prazo específico (geralmente em 1º de março do ano seguinte ao início da gestão) e deve ser renovado por meio de uma declaração juramentada de importadores e/ou fabricantes dessas baterias referente ao que foi importado no ano anterior.
Refere-se ao processo que todas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricam ou importam sacolas plásticas, de qualquer tipo ou material, devem cumprir para manter válida a inscrição no registro de fabricantes e importadores de sacolas plásticas, conforme estabelecido no Artigo 17 do Decreto 03/019.
Refere-se ao processo de habilitação que devem cumprir as pessoas físicas ou jurídicas que importem ou fabriquem pneus ou câmaras de pneus, com destino ao mercado nacional, para uso próprio ou de terceiros. Ficam excluídos os pneus e câmaras de pneus que sejam importados ou comercializados como parte integrante de veículos ou maquinaria.
Autorização ambiental prévia, especial e de operação
Viabilidade ambiental de localização - Comunicação do projeto
É o trâmite pelo qual os interessados em realizar alguma das atividades, construções ou obras compreendidas nos números 6, 9 a 12, 16 e 17, 19 a 23 e 32 do Artigo 2 do Decreto 349/2005 e 178/2009, devem comunicar seu projeto da maneira estabelecida no Artigo 4.
Comunicação de projeto sujeita a autorização ambiental prévia
Trata-se do processo de cumprimento da comunicação à DINACEA que deve fazer a pessoa interessada em realizar alguma das atividades, construções ou obras sujeitas à Autorização Ambiental Prévia, conforme disposto no artigo 2 do Decreto 349/2005.
Autorização ambiental prévia (AAP)
Refere-se ao processo para obter a Autorização ambiental prévia (AAP) concedida pela DINACEA, exigida para as atividades, construções ou obras detalhadas no Artigo 2 do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e Autorizações Ambientais (Decreto 349/2005 e Decreto modificativo 178/2009).
Autorização ambiental especial (AAE)
Refere-se ao processo para obter a Autorização ambiental especial concedida pela DINACEA e exigida para as atividades, construções ou obras detalhadas no Artigo 2 do Decreto 345/2005.
Autorização ambiental de operação (AAO)

Trata-se do processo para tramitar a Autorização ambiental de operação (AAO) exigida para as atividades, construções ou obras que tenham recebido Autorização ambiental prévia (AAP), compreendidas nos itens 5 e 6, 9 a 13, 15 a 17, 19 a 23, 35 e 37 do Artigo 2 do Decreto 349/2005.

Sua renovação ocorrerá a cada 3 anos, salvo introdução de modificações, reformas ou ampliações significativas, conforme estabelecido.

Renovação de autorização ambiental de operação (parques eólicos e mineração)
Trata-se do processo de renovação da Autorização ambiental de operação (AAO) que todos os empreendimentos que tenham solicitado e obtido a Autorização ambiental de operação (AAO) devem tramitar a cada 3 (três) anos, conforme estabelecido no Artigo 23 do Decreto 349/2005.
Outros trâmites perante DINACEA
Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS)
Trata-se do processo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). O PGRS é uma ferramenta de planejamento de médio prazo, no âmbito do Decreto 182/013, que permite identificar oportunidades e realizar melhorias no gerenciamento de resíduos provenientes da atividade industrial, com base na análise da situação atual. O Decreto Nº 182/013, de 20 de junho de 2013, “Regulamento para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos industriais e assemelhados”, estabelece um quadro para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos industriais, agroindustriais e de serviços, abrangendo todos os aspectos relacionados à sua gestão integral. Inclui, entre outras coisas, as atividades de geração, classificação, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final desse tipo de resíduo.
Declaração juramentada de resíduos sólidos industriais e assemelhados
Trata-se do processo de declaração juramentada de geração de resíduos sólidos industriais e assemelhados, no âmbito do Decreto 182/013 de 20 de junho de 2013, que os representantes legais ou procuradores devem realizar anualmente perante a DINACEA. Deve ser apresentada por aqueles sujeitos que, de acordo com a Resolução 1708/013, estão obrigados a submeter para aprovação da DINACEA (anteriormente DINAMA) o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Declaração juramentada de extração e uso de águas públicas
Trata-se do processo de declaração juramentada pelo qual o titular do direito de uso de águas cumpre com o estabelecido na obrigação do Artigo 13 do Código de Águas. Esta declaração deve ser apresentada anualmente na data definida na resolução concedida.
Solicitação de autorização de drenagem (SAD)
Trata-se do processo de Solicitação de Autorização para Drenagem Industrial (SADI) aplicável a todos os empreendimentos industriais nos quais o processo industrial resulta em águas residuais de qualquer natureza. Drainage Authorization Request (SAD).
Relatório ambiental de operação

Refere ao relatório de gestão ambiental que os empreendimentos que apresentaram uma Solicitação de Autorização de Drenagem/Drenagem Industrial (SAD/SADI), ou que foram instruídos a fazê-lo por meio de uma resolução específica, devem realizar a partir do momento em que começam a operar.

Através deste trâmite, as empresas que possuem SAD/SADI informam sobre sua gestão ambiental.

Solicitação de destruição de mercadorias
Refere-se ao processo que os usuários de Zona Franca e depósitos aduaneiros devem realizar perante a Direção Nacional de Qualidade e Avaliação Ambiental (DINACEA) do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de analisar e autorizar, quando aplicável, os procedimentos de destruição, tratamento e/ou disposição final de mercadorias e/ou resíduos sólidos gerados pelas atividades comerciais e/ou industriais.
Registro e declaração juramentada de fabricantes, formuladores ou importadores de produtos químicos e/ou biológicos de uso em produção animal e/ou vegetal
Refere-se ao processo de registro e declaração juramentada perante a DINACEA exigido aos fabricantes, formuladores ou importadores de produtos químicos e/ou biológicos utilizados na produção animal e/ou vegetal, conforme o Decreto 152/013 de 21/05/2013, intitulado “Regulamento para o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos derivados do uso de produtos químicos ou biológicos na atividade agropecuária, hortifrutícola e florestal”, que regula a gestão de embalagens e produtos obsoletos.
Registro e declaração juramentada de importadores e/ou fabricantes de baterias de chumbo – ácido
Trata-se do processo de registro de empresas que fabriquem e/ou importem baterias de chumbo e ácido, conforme estabelecido no Decreto 373/2003 (Regulamento de baterias de chumbo e ácido usadas ou a serem descartadas). Através deste registro, a DINACEA emite um certificado que expira em um prazo específico (geralmente em 1º de março do ano seguinte ao início da gestão) e deve ser renovado por meio de uma declaração juramentada de importadores e/ou fabricantes dessas baterias referente ao que foi importado no ano anterior.
Declaração juramentada de fabricantes e importadores de sacolas plásticas
Refere-se ao processo que todas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricam ou importam sacolas plásticas, de qualquer tipo ou material, devem cumprir para manter válida a inscrição no registro de fabricantes e importadores de sacolas plásticas, conforme estabelecido no Artigo 17 do Decreto 03/019.
Habilitação para importar ou fabricar pneus ou câmaras de pneus
Refere-se ao processo de habilitação que devem cumprir as pessoas físicas ou jurídicas que importem ou fabriquem pneus ou câmaras de pneus, com destino ao mercado nacional, para uso próprio ou de terceiros. Ficam excluídos os pneus e câmaras de pneus que sejam importados ou comercializados como parte integrante de veículos ou maquinaria.