O investimento no Uruguai, tanto nacional quanto estrangeiro, é considerado de interesse nacional de acordo com a lei. Portanto, o investidor estrangeiro dispõe dos mesmos incentivos que o investidor local, não existindo discriminação do ponto de vista tributário nem restrições para a transferência de lucros ao exterior.
O Uruguai dispõe de um amplo leque de incentivos que se adaptam a diferentes tipos de atividades, tanto industriais quanto comerciais ou de serviços, que queiram se realizar no país. Dentro dos principais regimes de incentivos disponíveis estão:
São investimentos nacionais e estrangeiros em território nacional cuja promoção e proteção são declaradas de interesse nacional. Podem ser de diferentes setores, incluindo industriais, agroindustriais, turísticos e de serviços em geral.
A continuação encontrará um simulador de benefícios fiscais para projectos de investimento apresentados no âmbito da Lei de Promoção do Investimento.
Outro regime utilizado pelos investidores é o da Lei de Zonas Francas. As Zonas Francas são enclaves territoriais onde não se paga nenhum tipo de imposto nacional existente ou a ser criado, e o Estado oferece uma garantia dessa isenção (exceto contribuições para a Segurança Social).
Está permitido o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais ou de serviços. Os usuários podem fornecer serviços a outros países e, em alguns casos, também ao Uruguai.
As empresas autorizadas a operar em Zonas Francas podem ser pessoas físicas ou jurídicas sob qualquer forma societária. No caso de pessoas jurídicas, não há restrições quanto à sua forma, mas devem ter um propósito exclusivo. Não há distinção entre investimentos nacionais ou estrangeiros, e estes últimos não estão obrigados a cumprir nenhum processo ou requisito especial.
Quanto ao pessoal, até 25% pode ser estrangeiro (podendo chegar a 50% no caso de empresas de serviços).
As mercadorias podem ser mantidas indefinidamente nessas áreas e seu destino pode ser alterado a qualquer momento.
O regime de Portos e Aeroportos Livres constitui um dos pilares com os que o Uruguai se posiciona como plataforma logística no MERCOSUL e como um centro de distribuição para as mercadorias em trânsito.
Montevidéu é o primeiro terminal da costa atlântica da América do Sul que opera sob o sistema de Porto Livre, ao mesmo tempo em que o Aeroporto Internacional de Carrasco é o único aeroporto multimodal da América do Sul. Esse regime se aplica também aos portos comerciais de Colonia, Fray Bentos, La Paloma, Nueva Palmira, Paysandú e Puerto Sauce.
As mercadorias ficam isentas de qualquer taxa ou imposto à importação e não perdem sua origem, tanto se forem reexportadas em condições idênticas às importadas, quanto se forem sujeitas a operações que não alteram a natureza do produto.
Atividades permitidas: As atividades realizadas nesses portos não acarretarão alterações na natureza do produto ou mercadoria e se limitarão a operações de depósito, reembalagem, remarcação, classificação, agrupamento e desagrupamento, consolidação e desconsolidação, manuseio e fracionamento.
Este regime aplica tanto para operações de trading de produtos quanto de serviços, contanto que as seguintes condições sejam atendidas:
A empresa também deve ter presença física no país e comprovar substância.
Regime fiscal: No Uruguai, a taxa geral de Imposto à Renda sobre Atividades Econômicas (IRAE) é de 25%. Para as operações de trading, o regime especial, em vez de tributar à taxa de 25%, aplica inicialmente 3% à diferença entre o preço de venda e o preço de compra da operação. Em seguida, o resultado é submetido à taxa de 25% do IRAE. Por essa razão, a taxa efetiva do imposto de renda é equivalente a 0,75%.
Normativa: Resolução N° 51/997.
Através da Lei N° 19.784, são declarados de interesse nacional os Parques Industriais (PI) e os Parques Científico-Tecnológicos (PCT), definidos como a porção de terreno público ou privado autorizado pelo Poder Executivo, dotado de infraestrutura para a realização de atividades industriais, de serviços e formação, pesquisa e inovação.
As empresas instaladas em parques industriais e parques científico-tecnológicos poderão ter acesso aos seguintes benefícios, dependendo do tipo de usuário (Decreto 268/020).
Isenção adicional do IRAE
As empresas que apresentem projetos de investimento e estejam habilitadas como usuárias de parques recebem um benefício adicional de 15% na isenção do IRAE e no prazo para usufruir a isenção em comparação com o que seria concedido com base na pontuação atribuída ao projeto de investimento declarado como promovido pelo Poder Executivo, desde que realizem alguma das seguintes atividades:
No caso das outras empresas habilitadas como usuárias de parques industriais e parques científico-tecnológicos, o aumento mencionado anteriormente será de 5%.
Crédito fiscal pelas contribuições previdenciários de parte do empregador
Os usuários autorizados de parques industriais e/ou parques científico-tecnológicos que realizam atividades industriais e operações de armazenamento, acondicionamento, seleção, classificação, fracionamento, montagem, desmontagem, manipulação ou mistura de mercadorias ou matérias primas, sempre que associadas exclusivamente às atividades industriais instaladas nos parques, terão um crédito tributário pelas contribuições dos empregadores para a aposentadoria associadas ao emprego comprometido no indicador de geração de emprego do projeto de investimento promovido.
A Admissão Temporária permite às empresas importar matérias primas e insumos sem pagar impostos à importação, sempre que sejam usados para produzir bens a serem exportados dentro de um período de até 18 meses.
O regime de Admissão Temporária está regulado pela Lei Nº 18.184 tendo sido regulamentada pelo Decreto 505/009. Será necessário ter a autorização prévia do LATU para admitir a reexportação ou a nacionalização das mercadorias, no estado em que foram introduzidas.
Este regime oferece também mecanismos de stock-taking e draw-back. O mecanismo de stock-taking consiste em relocalizar os bens importados sob o esquema geral com a importação de bens semelhantes, livres de impostos e tarifas, quando foram usados como insumo para a transformação de produtos exportados no país. O mecanismo de draw-back oferece a possibilidade de requerer o reembolso dos impostos e tarifas pagos pela importação de acordo com o esquema geral de mercadorias que, por definição, podem ser importadas sob o regime de admissão temporária e que foram usadas no país para a produção de produtos destinados à exportação.
A Devolução de Imposto à Exportação implica uma restituição de 3% a 6% do valor FOB exportado, desde que os produtos atinjam um valor agregado nacional mínimo de 20%.
As empresas interessadas em usufruir desse benefício devem apresentar ao Ministério da Economia e Finanças (MEF) uma solicitação assinada pelo proprietário ou representante da empresa. Após o Ministério da Economia e Finanças (MEF) receber toda a documentação necessária, avaliará a solicitação de acordo com o Decreto 487/997 e seu regulamento associado.
São investimentos nacionais e estrangeiros em território nacional cuja promoção e proteção são declaradas de interesse nacional. Podem ser de diferentes setores, incluindo industriais, agroindustriais, turísticos e de serviços em geral.
A continuação encontrará um simulador de benefícios fiscais para projectos de investimento apresentados no âmbito da Lei de Promoção do Investimento.
Outro regime utilizado pelos investidores é o da Lei de Zonas Francas. As Zonas Francas são enclaves territoriais onde não se paga nenhum tipo de imposto nacional existente ou a ser criado, e o Estado oferece uma garantia dessa isenção (exceto contribuições para a Segurança Social).
Está permitido o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais ou de serviços. Os usuários podem fornecer serviços a outros países e, em alguns casos, também ao Uruguai.
As empresas autorizadas a operar em Zonas Francas podem ser pessoas físicas ou jurídicas sob qualquer forma societária. No caso de pessoas jurídicas, não há restrições quanto à sua forma, mas devem ter um propósito exclusivo. Não há distinção entre investimentos nacionais ou estrangeiros, e estes últimos não estão obrigados a cumprir nenhum processo ou requisito especial.
Quanto ao pessoal, até 25% pode ser estrangeiro (podendo chegar a 50% no caso de empresas de serviços).
As mercadorias podem ser mantidas indefinidamente nessas áreas e seu destino pode ser alterado a qualquer momento.
O regime de Portos e Aeroportos Livres constitui um dos pilares com os que o Uruguai se posiciona como plataforma logística no MERCOSUL e como um centro de distribuição para as mercadorias em trânsito.
Montevidéu é o primeiro terminal da costa atlântica da América do Sul que opera sob o sistema de Porto Livre, ao mesmo tempo em que o Aeroporto Internacional de Carrasco é o único aeroporto multimodal da América do Sul. Esse regime se aplica também aos portos comerciais de Colonia, Fray Bentos, La Paloma, Nueva Palmira, Paysandú e Puerto Sauce.
As mercadorias ficam isentas de qualquer taxa ou imposto à importação e não perdem sua origem, tanto se forem reexportadas em condições idênticas às importadas, quanto se forem sujeitas a operações que não alteram a natureza do produto.
Atividades permitidas: As atividades realizadas nesses portos não acarretarão alterações na natureza do produto ou mercadoria e se limitarão a operações de depósito, reembalagem, remarcação, classificação, agrupamento e desagrupamento, consolidação e desconsolidação, manuseio e fracionamento.
Este regime aplica tanto para operações de trading de produtos quanto de serviços, contanto que as seguintes condições sejam atendidas:
A empresa também deve ter presença física no país e comprovar substância.
Regime fiscal: No Uruguai, a taxa geral de Imposto à Renda sobre Atividades Econômicas (IRAE) é de 25%. Para as operações de trading, o regime especial, em vez de tributar à taxa de 25%, aplica inicialmente 3% à diferença entre o preço de venda e o preço de compra da operação. Em seguida, o resultado é submetido à taxa de 25% do IRAE. Por essa razão, a taxa efetiva do imposto de renda é equivalente a 0,75%.
Normativa: Resolução N° 51/997.
Através da Lei N° 19.784, são declarados de interesse nacional os Parques Industriais (PI) e os Parques Científico-Tecnológicos (PCT), definidos como a porção de terreno público ou privado autorizado pelo Poder Executivo, dotado de infraestrutura para a realização de atividades industriais, de serviços e formação, pesquisa e inovação.
As empresas instaladas em parques industriais e parques científico-tecnológicos poderão ter acesso aos seguintes benefícios, dependendo do tipo de usuário (Decreto 268/020).
Isenção adicional do IRAE
As empresas que apresentem projetos de investimento e estejam habilitadas como usuárias de parques recebem um benefício adicional de 15% na isenção do IRAE e no prazo para usufruir a isenção em comparação com o que seria concedido com base na pontuação atribuída ao projeto de investimento declarado como promovido pelo Poder Executivo, desde que realizem alguma das seguintes atividades:
No caso das outras empresas habilitadas como usuárias de parques industriais e parques científico-tecnológicos, o aumento mencionado anteriormente será de 5%.
Crédito fiscal pelas contribuições previdenciários de parte do empregador
Os usuários autorizados de parques industriais e/ou parques científico-tecnológicos que realizam atividades industriais e operações de armazenamento, acondicionamento, seleção, classificação, fracionamento, montagem, desmontagem, manipulação ou mistura de mercadorias ou matérias primas, sempre que associadas exclusivamente às atividades industriais instaladas nos parques, terão um crédito tributário pelas contribuições dos empregadores para a aposentadoria associadas ao emprego comprometido no indicador de geração de emprego do projeto de investimento promovido.
A Admissão Temporária permite às empresas importar matérias primas e insumos sem pagar impostos à importação, sempre que sejam usados para produzir bens a serem exportados dentro de um período de até 18 meses.
O regime de Admissão Temporária está regulado pela Lei Nº 18.184 tendo sido regulamentada pelo Decreto 505/009. Será necessário ter a autorização prévia do LATU para admitir a reexportação ou a nacionalização das mercadorias, no estado em que foram introduzidas.
Este regime oferece também mecanismos de stock-taking e draw-back. O mecanismo de stock-taking consiste em relocalizar os bens importados sob o esquema geral com a importação de bens semelhantes, livres de impostos e tarifas, quando foram usados como insumo para a transformação de produtos exportados no país. O mecanismo de draw-back oferece a possibilidade de requerer o reembolso dos impostos e tarifas pagos pela importação de acordo com o esquema geral de mercadorias que, por definição, podem ser importadas sob o regime de admissão temporária e que foram usadas no país para a produção de produtos destinados à exportação.
A Devolução de Imposto à Exportação implica uma restituição de 3% a 6% do valor FOB exportado, desde que os produtos atinjam um valor agregado nacional mínimo de 20%.
As empresas interessadas em usufruir desse benefício devem apresentar ao Ministério da Economia e Finanças (MEF) uma solicitação assinada pelo proprietário ou representante da empresa. Após o Ministério da Economia e Finanças (MEF) receber toda a documentação necessária, avaliará a solicitação de acordo com o Decreto 487/997 e seu regulamento associado.