Com o objetivo de resolver as necessidades identificadas, o Uruguai oferece a possibilidade de preparar e apresentar projetos de iniciativa privada para a execução de obras e a prestação de serviços públicos.
A iniciativa privada é o mecanismo pelo qual qualquer pessoa privada, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode apresentar um projeto através do qual se deteta uma necessidade pública ou da administração pública relativamente a um bem ou serviço, que visa satisfazer a necessidade identificada.
Trata-se de um mecanismo que reduz drasticamente os custos e a atividade do aparelho estadual na elaboração de projetos de execução de obras e prestação de serviços públicos.
O objeto das iniciativas privadas pode ser muito amplo e diversificado. A iniciativa privada pode ter como objeto atividades suscetíveis de serem executadas diretamente pelo Estado ou que possam receber concessões.
Poder-se-á propor sob este regime a compra, execução, reparação ou conservação de obras públicas, concessão ou prestação de serviços e/ou bens.
A concessão é um contrato através do qual um órgão estadual (denominado “concedente”) encarrega a um terceiro (denominado “concessionário”) a construção e/ou manutenção de um bem de domínio público (concessão de obra pública) ou a gestão de um serviço público (concessão de serviço público) a seu custo exclusivo, permitindo, em contrapartida, a cobrança de uma taxa de quem utiliza o bem ou serviço público, durante um determinado período de tempo.
No Uruguai, a concessão de obras públicas é a modalidade sob a qual opera boa parte da rede de infraestrutura rodoviária, onde a construção e manutenção das principais rotas nacionais estão a cargo de empresas concessionárias que amortizam seu investimento através da cobrança de pedágios.
No podem ser objeto da iniciativa privada aquelas obras ou serviços que no momento da apresentação da proposta já estejam em estudo pelo órgão estadual a que se dirige.
Não poderão ser objeto das iniciativas privadas aqueles serviços que só podem ser prestados pelo Estado exclusivamente, seja porque constituem serviços essenciais (por exemplo, a segurança pública ou a defesa nacional) ou porque, embora sejam serviços públicos –e, portanto, possam ser concedidos a um privado – uma norma constitucional ou legal impõe a sua prestação direta e exclusiva pelo Estado (por exemplo, o serviço de abastecimento de água potável).
Caso a iniciativa seja aceita pela administração estadual em causa, caso o promotor se submeta ao procedimento de contratação concorrencial subsequente, usufruirá dos seguintes benefícios:
Caso o promotor não compareça no procedimento de contratação concorrencial posterior, o seu único beneficio será o direito a uma compensação equivalente aos custos em que tenha incorrido na fase anterior ao procedimento e que possa provar. Esta compensação deverá ser paga por quem for adjudicado ao procedimento concorrencial.
O regulamento aplicável é detalhado a seguir, onde a informação pode ser ampliada.
Decreto Nº 442/02 que regulamenta a Lei 17.555 arts. 19 e 20 em relação ao procedimento de concessões de obras públicas.
O procedimento concorrencial reger-se-á pelas regras gerais da contratação pública e, além de apresentar nele a sua oferta, o promotor usufruirá dos benefícios estabelecidos neste regime especial, principalmente, da margem de preferência na avaliação da sua oferta.
Sem prejuízo disso, as ofertas serão avaliadas levando em consideração as características do objeto do projeto e de acordo com os fatores de ponderação estabelecidos no respetivo caderno de encargos.
Uma vez avaliadas as ofertas na sua totalidade, é necessário proceder à adjudicação da oferta que, na opinião da administração seja a mais conveniente ou, pelo contrário, a rejeição de todas elas como inadmissíveis ou inconvenientes. A adjudicação poderá recair sobre a oferta do promotor ou de outro licitante participante do procedimento.
No primeiro caso, cumpridas as formalidades correspondentes, o promotor tornar-se-á contratante da administração e executará o que foi originalmente sua iniciativa, de acordo com o contrato, o caderno de encargos que regeu o procedimento e a regulamentação aplicável ao objeto do contrato.
Caso o promotor não seja adjudicado ao procedimento concorrencial, terá o direito de requerer uma instância de melhoria da proposta.
A administração poderá decidir não receber mais propostas, anular o edital ou o procedimento concorrencial, rejeitar todas as propostas ou declarar nulo o edital, em qualquer fase do procedimento, sem que isso gere direito a qualquer reclamação por parte dos licitantes.
O promotor manterá os direitos da iniciativa por um período de 2 anos.
A iniciativa privada é o mecanismo pelo qual qualquer pessoa privada, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode apresentar um projeto através do qual se deteta uma necessidade pública ou da administração pública relativamente a um bem ou serviço, que visa satisfazer a necessidade identificada.
Trata-se de um mecanismo que reduz drasticamente os custos e a atividade do aparelho estadual na elaboração de projetos de execução de obras e prestação de serviços públicos.
O objeto das iniciativas privadas pode ser muito amplo e diversificado. A iniciativa privada pode ter como objeto atividades suscetíveis de serem executadas diretamente pelo Estado ou que possam receber concessões.
Poder-se-á propor sob este regime a compra, execução, reparação ou conservação de obras públicas, concessão ou prestação de serviços e/ou bens.
A concessão é um contrato através do qual um órgão estadual (denominado “concedente”) encarrega a um terceiro (denominado “concessionário”) a construção e/ou manutenção de um bem de domínio público (concessão de obra pública) ou a gestão de um serviço público (concessão de serviço público) a seu custo exclusivo, permitindo, em contrapartida, a cobrança de uma taxa de quem utiliza o bem ou serviço público, durante um determinado período de tempo.
No Uruguai, a concessão de obras públicas é a modalidade sob a qual opera boa parte da rede de infraestrutura rodoviária, onde a construção e manutenção das principais rotas nacionais estão a cargo de empresas concessionárias que amortizam seu investimento através da cobrança de pedágios.
No podem ser objeto da iniciativa privada aquelas obras ou serviços que no momento da apresentação da proposta já estejam em estudo pelo órgão estadual a que se dirige.
Não poderão ser objeto das iniciativas privadas aqueles serviços que só podem ser prestados pelo Estado exclusivamente, seja porque constituem serviços essenciais (por exemplo, a segurança pública ou a defesa nacional) ou porque, embora sejam serviços públicos –e, portanto, possam ser concedidos a um privado – uma norma constitucional ou legal impõe a sua prestação direta e exclusiva pelo Estado (por exemplo, o serviço de abastecimento de água potável).
Caso a iniciativa seja aceita pela administração estadual em causa, caso o promotor se submeta ao procedimento de contratação concorrencial subsequente, usufruirá dos seguintes benefícios:
Caso o promotor não compareça no procedimento de contratação concorrencial posterior, o seu único beneficio será o direito a uma compensação equivalente aos custos em que tenha incorrido na fase anterior ao procedimento e que possa provar. Esta compensação deverá ser paga por quem for adjudicado ao procedimento concorrencial.
O regulamento aplicável é detalhado a seguir, onde a informação pode ser ampliada.
Decreto Nº 442/02 que regulamenta a Lei 17.555 arts. 19 e 20 em relação ao procedimento de concessões de obras públicas.
O procedimento concorrencial reger-se-á pelas regras gerais da contratação pública e, além de apresentar nele a sua oferta, o promotor usufruirá dos benefícios estabelecidos neste regime especial, principalmente, da margem de preferência na avaliação da sua oferta.
Sem prejuízo disso, as ofertas serão avaliadas levando em consideração as características do objeto do projeto e de acordo com os fatores de ponderação estabelecidos no respetivo caderno de encargos.
Uma vez avaliadas as ofertas na sua totalidade, é necessário proceder à adjudicação da oferta que, na opinião da administração seja a mais conveniente ou, pelo contrário, a rejeição de todas elas como inadmissíveis ou inconvenientes. A adjudicação poderá recair sobre a oferta do promotor ou de outro licitante participante do procedimento.
No primeiro caso, cumpridas as formalidades correspondentes, o promotor tornar-se-á contratante da administração e executará o que foi originalmente sua iniciativa, de acordo com o contrato, o caderno de encargos que regeu o procedimento e a regulamentação aplicável ao objeto do contrato.
Caso o promotor não seja adjudicado ao procedimento concorrencial, terá o direito de requerer uma instância de melhoria da proposta.
A administração poderá decidir não receber mais propostas, anular o edital ou o procedimento concorrencial, rejeitar todas as propostas ou declarar nulo o edital, em qualquer fase do procedimento, sem que isso gere direito a qualquer reclamação por parte dos licitantes.
O promotor manterá os direitos da iniciativa por um período de 2 anos.