Projetos de Iniciativa Privada

Com o objetivo de resolver as necessidades identificadas, o Uruguai oferece a possibilidade de preparar e apresentar projetos de iniciativa privada para a execução de obras e a prestação de serviços públicos.

A iniciativa privada é o mecanismo pelo qual qualquer pessoa privada, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode apresentar um projeto através do qual se deteta uma necessidade pública ou da administração pública relativamente a um bem ou serviço, que visa satisfazer a necessidade identificada.

Trata-se de um mecanismo que reduz drasticamente os custos e a atividade do aparelho estadual na elaboração de projetos de execução de obras e prestação de serviços públicos.

O objeto das iniciativas privadas pode ser muito amplo e diversificado. A iniciativa privada pode ter como objeto atividades suscetíveis de serem executadas diretamente pelo Estado ou que possam receber concessões.

Poder-se-á propor sob este regime a compra, execução, reparação ou conservação de obras públicas, concessão ou prestação de serviços e/ou bens.

A concessão é um contrato através do qual um órgão estadual (denominado “concedente”) encarrega a um terceiro (denominado “concessionário”) a construção e/ou manutenção de um bem de domínio público (concessão de obra pública) ou a gestão de um serviço público (concessão de serviço público) a seu custo exclusivo, permitindo, em contrapartida, a cobrança de uma taxa de quem utiliza o bem ou serviço público, durante um determinado período de tempo.

No Uruguai, a concessão de obras públicas é a modalidade sob a qual opera boa parte da rede de infraestrutura rodoviária, onde a construção e manutenção das principais rotas nacionais estão a cargo de empresas concessionárias que amortizam seu investimento através da cobrança de pedágios.

No podem ser objeto da iniciativa privada aquelas obras ou serviços que no momento da apresentação da proposta já estejam em estudo pelo órgão estadual a que se dirige.

Não poderão ser objeto das iniciativas privadas aqueles serviços que só podem ser prestados pelo Estado exclusivamente, seja porque constituem serviços essenciais (por exemplo, a segurança pública ou a defesa nacional) ou porque, embora sejam serviços públicos –e, portanto, possam ser concedidos a um privado – uma norma constitucional ou legal impõe a sua prestação direta e exclusiva pelo Estado (por exemplo, o serviço de abastecimento de água potável).

Caso a iniciativa seja aceita pela administração estadual em causa, caso o promotor se submeta ao procedimento de contratação concorrencial subsequente, usufruirá dos seguintes benefícios:

  • Não terá de pagar o preço da folha do procedimento concorrencial.
  • Terá direito a beneficiar da avaliação da sua oferta no mínimo de 5% e no máximo de 20% do valor oferecido.

Caso o promotor não compareça no procedimento de contratação concorrencial posterior, o seu único beneficio será o direito a uma compensação equivalente aos custos em que tenha incorrido na fase anterior ao procedimento e que possa provar. Esta compensação deverá ser paga por quem for adjudicado ao procedimento concorrencial.

O regulamento aplicável é detalhado a seguir, onde a informação pode ser ampliada.

Decreto Nº 442/02 que regulamenta a Lei 17.555 arts. 19 e 20 em relação ao procedimento de concessões de obras públicas.

A iniciativa deverá ser apresentada perante a Presidência da República, salvo se se tratar de bens ou serviços com destino turístico, nesse caso a proposta poderá ser apresentada indistintamente perante o Ministério do Turismo ou o Governo Departamental correspondente. A iniciativa deverá conter:
  • Tipo e nome do projeto
  • Localização geográfica e área de influência (se aplicável)
  • Terreno, propriedade e eventual necessidade de desapropriação (se aplicável)
  • Descrição das obras e/ou serviços
  • Investimento estimado
  • Receitas, custos de operação e de manutenção estimados
  • Análise financeira
  • Necessidade de contribuições de bens ou serviços por parte do Estado ou terceiros
  • Nome da pessoa, empresa ou consórcio participante
  • Endereço real
  • Endereço constituído no país
  • Declaração juramentada sobre a veracidade dos dados fornecidos
  • Aceitação da legislação e dos Tribunais da República Oriental do Uruguai
  • Declaração de conhecimento e aceitação das disposições do Decreto 442/002
  • Nome, endereço e assinatura do representante legal que atuará em nome da pessoa, empresa ou consórcio participante
  • Documentação que comprove a acreditação de quem se apresenta em nome de pessoa, empresa ou consórcio está autorizado para agir em seu nome.
  • A documentação e informação exigidas deverão ser apresentadas em espanhol.
  • A apresentação será feita por escrito, em original e três cópias, deverá conter índice e as páginas deverão ser numeradas.
  • Pacote ou envelope lacrado e com legenda visível, indicando o nome e endereço do participante e a referência “Procedimento de Iniciativa Privada”.
A abertura da iniciativa realizar-se-á na data e hora em que o promotor deverá ter sido convocado previamente. Neste ato será registrada a proposta, bem como os participantes, do cumprimento dos requisitos formais e dos esclarecimentos ou ressalvas que os interessados pretendam fazer.
Uma vez aberta a iniciativa, com exceção dos casos que se refiram a bens ou serviços turísticos, a mesma será remetida pela Presidência da República ao organismo correspondente de acordo com a sua finalidade. No caso de iniciativas relacionadas com bens ou serviços turísticos, o receptor da iniciativa (Governo Departamental ou Ministério do Turismo, conforme visto) deverá processá-la conjuntamente com o órgão responsável pelo bem ou serviço.
Recebida a iniciativa, o organismo destinatário da mesma contará com um prazo de 90 dias corridos, contados a partir do seu recebimento, para examiná-la e enquanto não for aceita, todas as informações relacionadas à proposta serão confidenciais.
Caso a administração estadual aceite (total ou parcialmente) a iniciativa, também levantará a sua confidencialidade e exigirá ao promotor a realização de estudos de viabilidade.
Os estudos de viabilidade devem ser realizados pelo promotor, e a seu cargo exclusivo, mas controlados pela administração estadual. Caso o promotor não realize os estudos de viabilidade, a administração poderá realizá-los por si própria ou contratá-los a terceiros, mas o promotor perderá todos os direitos aos benefícios estabelecidos neste regime.
Caso a administração estadual aprove os estudos de viabilidade realizados pelo promotor, terá um prazo de 120 dias corridos para convocar procedimento concorrencial para efeitos de seleção do seu cocontratante, para a execução do projeto. Neste caso, além disso, a iniciativa privada apresentada pelo promotor é transferida de pleno direito para a administração. Por outro lado, caso a administração não convoque o procedimento concorrencial no prazo indicado, o promotor manterá todos os seus direitos sobre a iniciativa por um período de 2 anos.

O procedimento concorrencial reger-se-á pelas regras gerais da contratação pública e, além de apresentar nele a sua oferta, o promotor usufruirá dos benefícios estabelecidos neste regime especial, principalmente, da margem de preferência na avaliação da sua oferta.

Sem prejuízo disso, as ofertas serão avaliadas levando em consideração as características do objeto do projeto e de acordo com os fatores de ponderação estabelecidos no respetivo caderno de encargos.

Uma vez avaliadas as ofertas na sua totalidade, é necessário proceder à adjudicação da oferta que, na opinião da administração seja a mais conveniente ou, pelo contrário, a rejeição de todas elas como inadmissíveis ou inconvenientes. A adjudicação poderá recair sobre a oferta do promotor ou de outro licitante participante do procedimento.

No primeiro caso, cumpridas as formalidades correspondentes, o promotor tornar-se-á contratante da administração e executará o que foi originalmente sua iniciativa, de acordo com o contrato, o caderno de encargos que regeu o procedimento e a regulamentação aplicável ao objeto do contrato.

Caso o promotor não seja adjudicado ao procedimento concorrencial, terá o direito de requerer uma instância de melhoria da proposta.

A administração poderá decidir não receber mais propostas, anular o edital ou o procedimento concorrencial, rejeitar todas as propostas ou declarar nulo o edital, em qualquer fase do procedimento, sem que isso gere direito a qualquer reclamação por parte dos licitantes.

O promotor manterá os direitos da iniciativa por um período de 2 anos.

Informação
O que é uma iniciativa privada?

A iniciativa privada é o mecanismo pelo qual qualquer pessoa privada, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode apresentar um projeto através do qual se deteta uma necessidade pública ou da administração pública relativamente a um bem ou serviço, que visa satisfazer a necessidade identificada.

Trata-se de um mecanismo que reduz drasticamente os custos e a atividade do aparelho estadual na elaboração de projetos de execução de obras e prestação de serviços públicos.

O que pode ser objeto de uma iniciativa privada?

O objeto das iniciativas privadas pode ser muito amplo e diversificado. A iniciativa privada pode ter como objeto atividades suscetíveis de serem executadas diretamente pelo Estado ou que possam receber concessões.

Poder-se-á propor sob este regime a compra, execução, reparação ou conservação de obras públicas, concessão ou prestação de serviços e/ou bens.

O que é uma concessão?

A concessão é um contrato através do qual um órgão estadual (denominado “concedente”) encarrega a um terceiro (denominado “concessionário”) a construção e/ou manutenção de um bem de domínio público (concessão de obra pública) ou a gestão de um serviço público (concessão de serviço público) a seu custo exclusivo, permitindo, em contrapartida, a cobrança de uma taxa de quem utiliza o bem ou serviço público, durante um determinado período de tempo.

No Uruguai, a concessão de obras públicas é a modalidade sob a qual opera boa parte da rede de infraestrutura rodoviária, onde a construção e manutenção das principais rotas nacionais estão a cargo de empresas concessionárias que amortizam seu investimento através da cobrança de pedágios.

O que não pode ser objeto da iniciativa privada?

No podem ser objeto da iniciativa privada aquelas obras ou serviços que no momento da apresentação da proposta já estejam em estudo pelo órgão estadual a que se dirige.

Não poderão ser objeto das iniciativas privadas aqueles serviços que só podem ser prestados pelo Estado exclusivamente, seja porque constituem serviços essenciais (por exemplo, a segurança pública ou a defesa nacional) ou porque, embora sejam serviços públicos –e, portanto, possam ser concedidos a um privado – uma norma constitucional ou legal impõe a sua prestação direta e exclusiva pelo Estado (por exemplo, o serviço de abastecimento de água potável).

Quais são os benefícios que o promotor da iniciativa privada recebe?

Caso a iniciativa seja aceita pela administração estadual em causa, caso o promotor se submeta ao procedimento de contratação concorrencial subsequente, usufruirá dos seguintes benefícios:

  • Não terá de pagar o preço da folha do procedimento concorrencial.
  • Terá direito a beneficiar da avaliação da sua oferta no mínimo de 5% e no máximo de 20% do valor oferecido.

Caso o promotor não compareça no procedimento de contratação concorrencial posterior, o seu único beneficio será o direito a uma compensação equivalente aos custos em que tenha incorrido na fase anterior ao procedimento e que possa provar. Esta compensação deverá ser paga por quem for adjudicado ao procedimento concorrencial.

Regulamento aplicável

O regulamento aplicável é detalhado a seguir, onde a informação pode ser ampliada.

Decreto Nº 442/02 que regulamenta a Lei 17.555 arts. 19 e 20 em relação ao procedimento de concessões de obras públicas.

Procedimento
Apresentação da iniciativa
A iniciativa deverá ser apresentada perante a Presidência da República, salvo se se tratar de bens ou serviços com destino turístico, nesse caso a proposta poderá ser apresentada indistintamente perante o Ministério do Turismo ou o Governo Departamental correspondente. A iniciativa deverá conter:
  • Tipo e nome do projeto
  • Localização geográfica e área de influência (se aplicável)
  • Terreno, propriedade e eventual necessidade de desapropriação (se aplicável)
  • Descrição das obras e/ou serviços
  • Investimento estimado
  • Receitas, custos de operação e de manutenção estimados
  • Análise financeira
  • Necessidade de contribuições de bens ou serviços por parte do Estado ou terceiros
  • Nome da pessoa, empresa ou consórcio participante
  • Endereço real
  • Endereço constituído no país
  • Declaração juramentada sobre a veracidade dos dados fornecidos
  • Aceitação da legislação e dos Tribunais da República Oriental do Uruguai
  • Declaração de conhecimento e aceitação das disposições do Decreto 442/002
  • Nome, endereço e assinatura do representante legal que atuará em nome da pessoa, empresa ou consórcio participante
  • Documentação que comprove a acreditação de quem se apresenta em nome de pessoa, empresa ou consórcio está autorizado para agir em seu nome.
  • A documentação e informação exigidas deverão ser apresentadas em espanhol.
  • A apresentação será feita por escrito, em original e três cópias, deverá conter índice e as páginas deverão ser numeradas.
  • Pacote ou envelope lacrado e com legenda visível, indicando o nome e endereço do participante e a referência “Procedimento de Iniciativa Privada”.
Abertura da iniciativa
A abertura da iniciativa realizar-se-á na data e hora em que o promotor deverá ter sido convocado previamente. Neste ato será registrada a proposta, bem como os participantes, do cumprimento dos requisitos formais e dos esclarecimentos ou ressalvas que os interessados pretendam fazer.
Encaminhamento da iniciativa para o organismo correspondente
Uma vez aberta a iniciativa, com exceção dos casos que se refiram a bens ou serviços turísticos, a mesma será remetida pela Presidência da República ao organismo correspondente de acordo com a sua finalidade. No caso de iniciativas relacionadas com bens ou serviços turísticos, o receptor da iniciativa (Governo Departamental ou Ministério do Turismo, conforme visto) deverá processá-la conjuntamente com o órgão responsável pelo bem ou serviço.
Revisão da iniciativa
Recebida a iniciativa, o organismo destinatário da mesma contará com um prazo de 90 dias corridos, contados a partir do seu recebimento, para examiná-la e enquanto não for aceita, todas as informações relacionadas à proposta serão confidenciais.
Aceitação da iniciativa
Caso a administração estadual aceite (total ou parcialmente) a iniciativa, também levantará a sua confidencialidade e exigirá ao promotor a realização de estudos de viabilidade.
Realização de estudos de viabilidade
Os estudos de viabilidade devem ser realizados pelo promotor, e a seu cargo exclusivo, mas controlados pela administração estadual. Caso o promotor não realize os estudos de viabilidade, a administração poderá realizá-los por si própria ou contratá-los a terceiros, mas o promotor perderá todos os direitos aos benefícios estabelecidos neste regime.
Chamada para procedimento de contratação concorrencial
Caso a administração estadual aprove os estudos de viabilidade realizados pelo promotor, terá um prazo de 120 dias corridos para convocar procedimento concorrencial para efeitos de seleção do seu cocontratante, para a execução do projeto. Neste caso, além disso, a iniciativa privada apresentada pelo promotor é transferida de pleno direito para a administração. Por outro lado, caso a administração não convoque o procedimento concorrencial no prazo indicado, o promotor manterá todos os seus direitos sobre a iniciativa por um período de 2 anos.
Desenvolvimento do procedimento concorrencial

O procedimento concorrencial reger-se-á pelas regras gerais da contratação pública e, além de apresentar nele a sua oferta, o promotor usufruirá dos benefícios estabelecidos neste regime especial, principalmente, da margem de preferência na avaliação da sua oferta.

Sem prejuízo disso, as ofertas serão avaliadas levando em consideração as características do objeto do projeto e de acordo com os fatores de ponderação estabelecidos no respetivo caderno de encargos.

Adjudicação ou rejeição de ofertas

Uma vez avaliadas as ofertas na sua totalidade, é necessário proceder à adjudicação da oferta que, na opinião da administração seja a mais conveniente ou, pelo contrário, a rejeição de todas elas como inadmissíveis ou inconvenientes. A adjudicação poderá recair sobre a oferta do promotor ou de outro licitante participante do procedimento.

No primeiro caso, cumpridas as formalidades correspondentes, o promotor tornar-se-á contratante da administração e executará o que foi originalmente sua iniciativa, de acordo com o contrato, o caderno de encargos que regeu o procedimento e a regulamentação aplicável ao objeto do contrato.

Caso o promotor não seja adjudicado ao procedimento concorrencial, terá o direito de requerer uma instância de melhoria da proposta.

A administração poderá decidir não receber mais propostas, anular o edital ou o procedimento concorrencial, rejeitar todas as propostas ou declarar nulo o edital, em qualquer fase do procedimento, sem que isso gere direito a qualquer reclamação por parte dos licitantes.

O promotor manterá os direitos da iniciativa por um período de 2 anos.